Decisão · STJ

STJ MS 29793

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrant e toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Hipótese em que o writ foi impetrado quando já ultrapassado o prazo decadencial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUSTAVO LUIZ SILVA GONCALVES contra a decisão em que deneguei a ordem, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, c/c o art. 34, XIX, do RISTJ, em razão da decadência do mandado de segurança. O agravante alega que não há que falar em decadência, uma vez que "jamais foi notificado de qualquer etapa do procedimento de revisão da anistia de seu pai. A publicação no Diário Oficial, considerada pela r. decisão agravada como termo inicial da contagem do prazo decadencial, sequer veiculou o nome do Impetrante/Agravante, de modo que não constituiu meio hábil à cientificação do interessado" (e-STJ fl. 83). Destaca que somente "tomou conhecimento da anulação da portaria de anistia de seu pai no dia 19/10/2023, dia em que teve acesso ao processo administrativo por meio de seus advogados" (e-STJ fl. 83). Ainda, afirma que "foi enviada uma notificação genérica à Sra. Rosely Aparecida da Silva Gonçalves (doc. 6 da inicial) para apresentação de defesa da anistia no prazo de 10 (dez) dias. Contudo, conforme consta em sua certidão de óbito (doc. 4 da inicial), o Sr. Benedicto Alberto Gonçalves era divorciado de Rosely Aparecida da Silva Gonçalves à época de seu falecimento. Por sua vez, o Impetrante/Agravante, único interessado na manutenção da anistia política do Sr. Benedicto Alberto Gonçalves, nunca recebeu essa notificação" (e-STJ fl. 84). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrant e toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Hipótese em que o writ foi impetrado quando já ultrapassado o prazo decadencial. 3. Agravo interno desprovido.
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