Decisão · STJ

STJ AREsp 2424620

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE MANAUS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 404/405, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, no caso, a ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro. Em suas razões, às e-STJ fls. 413/422, a parte agravante discorre sobre o mérito recursal. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.424.620 - AM (2023/0263228-2) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MANAUS ADVOGADOS : LADYANE SERAFIM PEREIRA - AM004990 JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR - AM006830 AGRAVADO : TEPLAN CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : ANA PAULA DA SILVA SOUSA - AM006608 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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