Decisão · STJ

STJ AREsp 2425375

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO/SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos recursos interpostos até o dia 18/11/2019. 2. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 5. Nos termos do atual entendimento do STJ, "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) 6. "A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa" (AgInt no AREsp 1.873.010/SE. Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 17/06/2022). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em face da intempestividade (e-STJ fls. 442/443). Na decisão, a Presidente consignou que (e-STJ fl. 442): mediante análise do recurso de RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09/06/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 01/07/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. No agravo interno, a parte recorrente diz que (e-STJ fls. 449/450): de acordo com a decisão monocrática, a interposição foi intempestiva, pois a Agravante foi intimada do acórdão recorrido em 09/06/2022, sendo o Recurso Especial interposto somente em 01/07/2022. Ocorre que, a Agravante mencionou em sede de Recurso Especial expressamente que não houve expediente forense no E. Tribunal nos dias 16/06/2022 e 17/06/2022, considerando o PROV CSM Nº 2.641/2021. Leia- se: Desse modo, tendo em vista a falta de expedente forense neste E. Tribunal nos dias 16.06.2022 e 17.06.2022 (PROV CSM N. 2.641/2021), o prazo de quinze dias para a interposição do presente Recurso Especial findará em 04.07.2022, sexta-feira. Plenamente tempestivo, porrtanto, o presente Recurso Especial. Tal provimento foi expressamente citado no tópico da tempestividade do Recurso Especial, uma vez que foi publicado em Diário de Justiça Eletrônico de São Paulo, Ano XV, Edição 3418, cuja disponibilização ocorreu em 14 de dezembro de 2021, terça-feira. Vejam, Exas., tendo sido citado expressamente o provimento em questão, o qual pode ser acessado por todos com facilidade no Diário de Justiça Eletrônico de São Paulo, qual seria a necessidade, na prática, de sua juntada ao recurso interposto Como se não bastasse, quanto aos requisitos da admissibilidade do recurso especial, houve omissão da aplicação por analogia do artigo 1.007, §4º, do NCPC: .. Sendo assim, subsidiariamente, requer-se a juntada do PROV CSM Nº 2.641/2021 (Doc. 01) a fim de comprovar que o prazo fluiu no curso do feriado nacional (Corpus Christi) e teve sua emenda pelo PROVIMENTO CSM em questão. A impugnação não foi apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO/SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos recursos interpostos até o dia 18/11/2019. 2. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 5. Nos termos do atual entendimento do STJ, "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) 6. "A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa" (AgInt no AREsp 1.873.010/SE. Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 17/06/2022). 7. Agravo interno desprovido.
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