STJ AREsp 2229834
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que essa atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ para desafiar decisão de minha relatoria, proferida às e-STJ fls. 773/777, em que conheci do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, fundado no fato de que o STJ não tem competência para examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 83 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante aduz que os dispositivos constitucionais foram lançados apenas como meio de fundamentação; que o argumento da negativa de prestação jurisdicional vai além da insatisfação, pois o argumento defendido no recurso é a completa ausência de fundamentação; e que deve ser afastada a Súmula 83 do STJ. Sem impugnação (e-STJ fl. 793). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que essa atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 4. Agravo interno desprovido.