STJ AREsp 2423596
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar a norma legal à qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO ALVES DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte, em que não conheceu do recurso por incidência da Súmula 284 do STF diante da indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar os dispositivos tidos por afrontados e pela ausência de demonstração de artigo legal em razão do apontado dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 733/734). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, ser indevida aplicação da Súmula 284 do STF, na medida em que "o recurso atendeu todas as especificidades dos requisitos de interposição, pois narrou expressamente a citação válida constitui o devedor em mora, salvo o contido no disposto de arts. 397 e 398 do CC. " (e-STJ fl. 739). Alega, ainda, que, "no mesmo sentido, o agravante discorreu e fundamentou quanto ao arbitramento nos honorários sucumbenciais pelo princípio da sucumbência, uma vez que reconhecido parte do pedido a sucumbência não haveria de ser recíproca. Para tanto, fundamentou seu pedido no art. 20, §3º, e 21, do CPC" (e-STJ fl. 740). Segundo defende, "há casos em que a não particularização dos dispositivos violados não é considerada essencial para seu conhecimento, conforme EAREsp 1.672.966/MG" (e-STJ fl. 740). Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 750). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar a norma legal à qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno desprovido.