STJ AREsp 1710187
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARMANDO DOMINGOS DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno e foi assim ementado (e-STJ fls. 416/417): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (Tema 554) (REsp 1.321.493/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012.). 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior também pacificou o entendimento de que "se mostra possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (Tema 638) (REsp 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014.). 3. No julgamento do REsp 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte assentou a compreensão já firmada no âmbito da Terceira Seção (na Pet 7.476/PR, DJe 25/04/2011), concluindo que a concessão de benefício a segurado especial pressupõe sua presença no campo por ocasião da implementação dos requisitos. 4. Hipótese em que que a instância ordinária considerou que, na data do óbito, inexistia início de prova material da condição de segurada especial da falecida esposa do recorrente, motivo pelo qual descabe falar em complementação por meio de prova testemunhal. 5. Agravo interno desprovido. O embargante pretende que sejam sanadas as omissões acerca da (i) aplicação da redação do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 em vigor na data do óbito de sua esposa e sobre (ii) o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de não ser exigível a existência de início de prova documental ao tempo do óbito do instituidor da pensão, desde que ele (o início de prova documental existente) seja corroborado por prova testemunhal que amplie a eficácia do documento mais recente, como se lê (e-STJ fls. 427/429): 6. Assim, à época do óbito da instituidora do benefício, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 não continha a determinação de que o início de prova material "só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos". 7. Desse modo, a primeira pecha omissiva existente no v. acórdão embargado consiste na ausência de aplicação da escorreita redação do§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 vigente na data do óbito da falecida esposa do recorrente, que não exigia a contemporaneidade do início de prova material em relação aos fatos. 8. Por outro lado, o v. acórdão embargado restou totalmente omisso em relação ao entendimento jurisprudencial do próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça mencionado nas razões do agravo interno, segundo o qual a prova documental não precisa nem de longe ser "contemporânea ao óbito", desde que seja corroborada por prova testemunhal que amplie a eficácia do documento mais recente para o período posterior a ele. .. . 11. Denota-se, portanto, que o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça não exige a existência de início de prova documental contemporâneo à época do óbito para que o segurado especial rural possa comprovar a sua condição por meio da prova testemunhal. Requer, ao final, a procedência do pedido da ação rescisória (e-STJ fl. 429): 14. Como consequência lógica do saneamento das omissões supraditas, requer sejam concedidos excepcionais efeitos modificativos aos presentes aclaratórios (art. 1023, §2º, e o art. 1024, § 4º, ambos da lei Adjetiva Civil) para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, visando à procedência da ação rescisória (em iudicium rescidens) e a determinação do feito determinando-se a reabertura da fase instrutória no processo originário, para possibilitar ao autor a produção da prova testemunhal que lhe é de direito, com o fim de corroborar o início de prova material carreado aos autos, no sentido de comprovar a qualidade de segurada especial da instituidora do benefício de pensão por morte (em iudicum rescissorium). Sem impugnação (e-STJ fl. 446). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.