STJ REsp 2019045
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO CEZAR PERI contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, que foi assim ementado (e-STJ fl. 296): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPOR MORTE. REQUERIMENTO. MAIORIDADE CIVIL. PARCELAS RETROATIVAS AO ÓBITO. DESCABIMENTO.1. Sobre o tema da pensão por morte, dispõe o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, em vigor por ocasião do óbito, que a pensão será devida a partir do falecimento (inciso I), "quando requerida até trinta dias deste"; ou do requerimento administrativo (inciso II), caso seja formulado após o prazo anterior.2. Caso em que a instância ordinária decidiu que, ao tempo do requerimento administrativo, o pensionista já havia alcançado a maioridade segundo o art. 5º do Código Civil de 2002 (DER em 22/06/2020), quando não mais detinha a condição de menor na forma da lei civil, sendo-lhe devido o benefício a contar do pedido administrativo, conforme disposto no art. 74, II, da Lei n. 8.213/1991.3. Agravo interno desprovido.. Sustenta a parte embargante que pretende que seja sanada "omissão/contradição", visto que (e-STJ fls. 309/310): as razões recursais versam sobre o direito ao recebimento da pensão por morte desde o óbito do segurado, em razão do requerimento administrativo ter respeitado o quinquênio legal para tanto, e não sobre ser "pensionista menor" como interpretou o Douto Ministro Relator. .. 11. Dito isso, o embargante defende que o início do prazo prescricional de 05 anos passou a fluir a partir dos 16 anos de idade - considerando que a incapacidade absoluta é causa suspensiva da prescrição -, de modo que somente a partir de 06.07.2015, quando completou 16 anos é que as parcelas não reclamadas quando era absolutamente incapaz começariam a prescrever, cujo termo final se daria em 06.07.2020, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 12. Neste ponto, salienta que o requerimento administrativo ocorreu em 22.06.2020, portanto, antes de transcorrer o prazo prescricional de 05 anos que iniciou aos 16 anos em 06.07.2015, de modo que deveria receber todas as parcelas desde o óbito do segurado instituidor. (Grifos no original). Sem impugnação (e-STJ fl. 332). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.