Decisão · STJ

STJ AREsp 2351909

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SÃO MARTINHO S.A. e OUTRO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 889/891, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustentam os recorrentes, às e-STJ fls. 949/957, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmaram os referidos fundamentos nos tópicos III e IV do agravo em recurso especial e apontam trecho onde supostamente teria havido a impugnação específica. Defendem a suspensão do feito em razão de o tema ter sido selecionado como representativo de controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Requerem, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ fls. 978/984). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.351.909 - SP (2023/0130187-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : SÃO MARTINHO S/A AGRAVANTE : OMTEK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADOS : PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020 JEEAN PASPALTZIS - SP133645 HARALY MARIA RODRIGUES - SP254908 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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