STJ AREsp 2351400
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por VALE DAS ÁGUAS COUNTRY CLUBE DE TUPI para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 286/287, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração em que o ora agravante alegou, em suma, que, no agravo em recurso especial, houve impugnação específica da aplicação dos óbices sumulares (e-STJ fls. 291/294). Tendo em vista o teor das alegações, foram os aclaratórios recebidos como agravo interno e determinada a intimação do agravante para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 (e-STJ fl. 304). Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 308/310, que, ao contrário do consignado, as razões do agravo em recurso especial impugnaram os referidos fundamentos ao afirmarem, em suma, que os enunciados de súmula do STF não se aplicam ao recurso especial. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.