STJ HC 872583
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E POSSE DE ARMAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE LOCAL SOBRE OS TEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de exame pela Corte local acerca da apontada indevida negativação da culpabilidade, da não aplicação da fração correta de redução pela menoridade relativa e da negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça de tais temas, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 54/61) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 49/52), que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de VALDICLECIO CANDIDO SOARES. Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática das infrações penais descritas nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 8 (oito) anos de reclusão, além de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa (e-STJ, fls. 21/41). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem que, após não ter sido conhecido monocraticamente, foi levado ao julgamento do Colegiado, em sede de agravo regimental, tendo sido este desprovido (e-STJ fls. 43/46), nos termos da ementa seguinte: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO E POSSE DE ARMA. APONTADAS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, REDUÇÃO ÍNFIMA DA SANÇÃO EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFICASSE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO IMPOSITIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvados os casos de patente teratologia, que autorizariam a concessão da ordem de ofício. 2. Como o caso concreto não evidenciou a existência de qualquer irregularidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, correta a decisão que não conheceu da impetração ajuizada como sucedâneo de revisão criminal. 3. Agravo desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. Neste writ (e-STJ, fls. 3/17), o impetrante sustentou constrangimento ilegal em razão das penas aplicadas ao paciente. Argumentou que a pena-base dos crimes de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo foi indevidamente majorada diante da negativação da culpabilidade por meio de fundamentação genérica e inerente ao tipo penal. Alegou que a redução decorrente da menoridade, quanto ao crime de tráfico, foi realizada em quantum indevido, uma vez que não foi aplicada a fração mínima de 1/6. Insurgiu-se, por fim, quanto à negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a quantidade de entorpecentes apreendidos, isoladamente considerada, não é idônea para afastar o benefício. Diante disso, pediu (a) a fixação das penas-base de ambos os crimes no mínimo legal; (b) a aplicação da fração de 1/6 para a redução pela menoridade relativa no crime de tráfico de drogas; e (c) a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, na fração máxima. O habeas corpus não foi conhecido, liminarmente, em razão da supressão de instância, uma vez que a Corte local não analisou o mérito dos temas a ela apresentados em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Neste agravo regimental, a defesa argumenta, em suma, que tanto na monocrática, como no agravo, a Corte local afirmou não existir flagrante ilegalidade nas penas do paciente, motivo pelo qual entende que houve efetiva manifestação quanto ao tema. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do Colegiado, para que seja a ordem totalmente concedida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E POSSE DE ARMAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE LOCAL SOBRE OS TEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de exame pela Corte local acerca da apontada indevida negativação da culpabilidade, da não aplicação da fração correta de redução pela menoridade relativa e da negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça de tais temas, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.