STJ AREsp 2350300
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83 do STJ), tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente o referido fundamento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIANO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação do único fundamento do juízo negativo de admissibilidade proferido na instância ordinária (Súmula 83 do STJ) (e-STJ fls. 191/193). Em suas razões, o agravante alega ter explanado "detalhadamente (fls. 166/172) que a Súmula 343 do STF não se amolda ao caso ora em apreço, não se amoldando, consequentemente, a decisão recorrida aos precedentes utilizados como paradigma para inadmitir o recurso especial, não incidindo, portanto, a Súmula 83 do STJ" (e-STJ fl. 202). Defende que a referida súmula deve ser afastada. Sem c ontraminuta (e-STJ fl. 209). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83 do STJ), tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente o referido fundamento. 3. Agravo interno desprovido.