Decisão · STJ

STJ EAREsp 1636235

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2019-12-09publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º , do RISTJ. 3. A inexistência de similitude fática entre os casos postos em comparação impede o conhecimento dos embargos de divergência. Deveras, no bojo do acordão embargado, consta ter sido elidido o pedido para condenação proporcional em honorários de sucumbência, sob o fundamento de que, " .. Inexistindo litisconsortes ativos a ensejar a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos honorários fixados em favor da primeira agravada (então apelante), inaplicável o art. 87 do CPC/2015" (e-STJ fl. 1.295). Como se percebe, a Terceira Turma interpretou o artigo 87 do CPC/2015 e entendeu por bem não aplicá-lo. Já o acórdão paradigma, todavia, cuidou de questão diversa, qual seja: por ter ocorrido julgamento antecipado parcial de mérito, na medida em que houve o reconhecimento decadência em relação a um dos réus, é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência proporcionalmente àquele demandado, conforme prevê o art. 85 do CPC/2015: " .. a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC/2015 , condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado ao vencedor, nos termos do art. 85 do CPC/2015". 4. Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão porque deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos por Eletronet S/A (massa falida) contra acórdão oriundo da Terceira Turma, assim ementado (e-STJ fl. 1.293): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PRIMEIRO LITISCONSORTE PASSIVO. CONDENAÇÃO DEMAIS. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela inexistência de grupo econômico e considerou improcedente a ação de cobrança em relação à primeira ré, em favor de quem arbitrou honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. No caso em apreço, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide o disposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. O conteúdo do art. 87 do CPC/2015 não tem comando suficiente para alterar o acórdão guerreado, ante a ausência de litisconsórcio ativo capaz de legitimar a pretensão de proporcionalidade da sucumbência. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. A embargante sustenta que o acórdão embargado adotou posicionamento divergente daquele sedimentado no julgamento do REsp 1.937.488/MG. Nesse sentido, argumenta, em suma, o que segue (e-STJ fl. 1.309): 22. Enquanto o v. acórdão recorrido entendeu pela condenação integral das verbas de sucumbência no caso de julgamento de parte do processo (i.e., improcedência do pedido em relação à um Réu), o v. acórdão paradigma compreendeu justamente o contrário! O v. acórdão paradigma reconheceu serem devidos honorários sucumbenciais no julgamento de parte do processo, mas os adequou à parcela julgada. 23. Com efeito, a tese do v. acórdão paradigma é de que o julgamento de parte do processo enseja condenação de sucumbência de forma parcial, proporcional a essa parte julgada. Essa tese não foi seguida pelo v. acórdão embargado, que, diante do julgamento de improcedência em relação a apenas um Réu - que, evidentemente, constitui julgamento de parte do processo -, condenou a Autora a pagar sucumbência integral. 24. Logo, o v. acórdão embargado ignorou que o julgamento de parte do processo deve, necessariamente, acarretar a condenação de sucumbência de forma proporcional a essa parte. Confira-se, por oportuno, ementa da julgado paradigmático: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 203, § 1º, E 355, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACOLHIMENTO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA, DA ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS IMPUGNADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM RELAÇÃO À PARCELA DA DÍVIDA DECLARADA EXTINTA, POR DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, aviado em face de decisão que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, denegara pedido de tutela de urgência. No acórdão recorrido o Tribunal de origem manteve a denegação da tutela de urgência e deu parcial provimento ao recurso, tão somente para decretar a decadência do direito de lançamento dos créditos tributários, a título de ISSQN, referentes aos meses de outubro a dezembro de 2010. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, ao fundamento de omissão, quanto à fixação da verba honorária, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial a sociedade de advogados recorrente apontou violação aos arts. 85, caput e § 11, 203, § 1º, 355, I, 356, II, e 487, II, do CPC/2015, sustentando ser devida a fixação dos honorários de advogado no momento em que decretada a decadência parcial, em relação à parcela da dívida declarada extinta por decadência. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 203, § 1º, e 355, I, do CPC/2015, a pretensão recursal, no particular, esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 203, § 1º, e 355, I, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a sociedade de advogados recorrente os invocou, quando opôs os Embargos de Declaração, em 2º Grau, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. No tocante à alegada violação ao § 11 do art. 85 do CPC/2015, esse dispositivo legal não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal - no sentido de que são devidos honorários de advogado, na hipótese de julgamento antecipado parcial de mérito -, mesmo porque o aludido § 11 do art. 85 do CPC/2015 diz respeito a honorários recursais e o próprio Recurso Especial esclareceu que "em momento algum se discutiu sobre majoração de honorários recursais, mormente considerando que a decretação da decadência como causa extintiva do crédito tributário e, consequentemente, como decisão terminativa que resolve o mérito nessa parcela, foi proferida pelo próprio Tribunal de origem". VIII. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.764.405/SP, o REsp 1.764.349/SP e o REsp 1.358.837/SP (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/03/2021), deixou assentado que "o CPC/2015, pondo fim a antiga controvérsia doutrinária, positivou, nos arts. 354, parágrafo único, e 356, a figura da "decisão parcial de mérito", pronunciamento interlocutório com inequívoco conteúdo de sentença, no bojo do qual não se questiona a possibilidade de condenação em honorários de advogado. Além disso, o art. 90, § 1º, do CPC/2015 admite a fixação de honorários de advogado nas hipóteses de parcial desistência, renúncia ou reconhecimento da procedência do pedido, ocorrendo, nas duas últimas hipóteses, decisão parcial de mérito. Sobre o ponto, cumpre colacionar o Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC"". IX. Em igual sentido decidiu a Terceira Turma do STJ, asseverando que "é verdade que os arts. 85, caput e 90, caput, do CPC/2015, referem-se exclusivamente à sentença. Nada obstante, o próprio § 1º, do art. 90, determina que se a renúncia, a desistência, ou o reconhecimento for parcial, as despesas e os honorários serão proporcionais à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Ademais, a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, com fundamento no art. 487 do CPC/2015, tem conteúdo de sentença e há grande probabilidade de que essa decisão transite em julgado antes da sentença final, a qual irá julgar os demais pedidos ou parcelas do pedido. Dessa forma, caso a decisão que analisou parcialmente o mérito tenha sido omissa, o advogado não poderá postular que os honorários sejam fixados na futura sentença, mas terá que propor a ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC/2015. Assim, a decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente. Vale dizer, os honorários advocatícios deverão ser proporcionais ao pedido ou parcela do pedido julgado nos termos do art. 356 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.845.542/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/05/2021). X. No caso dos autos, embora haja proferido decisão antecipada parcial de mérito, consubstanciada no acolhimento da arguição de decadência parcial do débito fiscal impugnado na Ação Anulatória, o Tribunal de origem deixou de fixar honorários de advogado, proporcionalmente à parcela da dívida extinta por decadência, por entender que "é descabida a fixação de honorários de sucumbência, eis que o recurso interposto devolveu para este Tribunal a análise de decisão interlocutória proferida nos autos de ação ordinária (Ação de Obrigação de Fazer), não se adequando ao caso, tampouco, ao disposto no artigo 356 do CPC/15, que trata do julgamento antecipado do mérito". Assim decidindo, o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 85, caput, e 356 do CPC/2015. XI. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos da legislação de regência e consideradas as especificidades do caso concreto, sejam arbitrados os honorários de sucumbência, em favor da sociedade de advogados recorrente, em relação à parcela da dívida declarada extinta, por decadência (REsp n. 1.937.488/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/8/2021). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento destes embargos de divergência, a fim de que prevaleça a tese sufragada no acórdão paradigma. Inicialmente, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos pela decisão de fls. 1.353-1.356 e-STJ. Na sequência, a ora embargada opôs embargos declaratórios, requerendo a majoração dos honorários recursais. Foi acolhido o referido recurso integrativo (e-STJ fls. 1.372-1.373). Irresignada, a ora embargante interpôs agravo regimental, no bojo do qual foi exercido juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão agravada. Outrossim, foram admitidos os embargos de divergência (e-STJ fls. 1.470-1.471). A ora embargada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 1.508-1.510). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos embargos de divergência, salientando a inexistência de similitude fática entre os casos postos em comparação (e-STJ fls. 1.490-1.491). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º , do RISTJ. 3. A inexistência de similitude fática entre os casos postos em comparação impede o conhecimento dos embargos de divergência. Deveras, no bojo do acordão embargado, consta ter sido elidido o pedido para condenação proporcional em honorários de sucumbência, sob o fundamento de que, " .. Inexistindo litisconsortes ativos a ensejar a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos honorários fixados em favor da primeira agravada (então apelante), inaplicável o art. 87 do CPC/2015" (e-STJ fl. 1.295). Como se percebe, a Terceira Turma interpretou o artigo 87 do CPC/2015 e entendeu por bem não aplicá-lo. Já o acórdão paradigma, todavia, cuidou de questão diversa, qual seja: por ter ocorrido julgamento antecipado parcial de mérito, na medida em que houve o reconhecimento decadência em relação a um dos réus, é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência proporcionalmente àquele demandado, conforme prevê o art. 85 do CPC/2015: " .. a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC/2015 , condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado ao vencedor, nos termos do art. 85 do CPC/2015". 4. Embargos de divergência não conhecidos.
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