Decisão · STJ

STJ AREsp 2217709

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-09-22publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 1.165/1.166), em que não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). Sustenta a parte agravante a desnecessidade de análise de fato ou prova para se constatar a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, notadamente a omissão sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, que forem arguidas nos embargos de declaração. No mais, reitera a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, alegando que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Requer, ao final, seja reformada a decisão agravada para que sejam conhecidos os embargos de declaração e o agravo de instrumento. Impugnação às e-STJ fls. 1.187/1.199. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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