Decisão · STJ

STJ AREsp 2097402

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-03-29publicado em 2024-03-12
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., desafiando decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do próprio apelo nobre, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular, aduzindo que o julgado "incorreu em flagrante error in judicando" (fl. 419), uma vez que a petição de apelação cumpriu todos os requisitos legais e que "não demanda o reexame do acervo fático-probatório juntados aos autos" (fl. 420). Alega, mais, que "os fundamentos invocados na apelação da EDP, para fins de buscar a reforma da sentença da primeira instância que lhe foi desfavorável, guardam total relação com o teor da sentença que se buscava - e ainda se busca - a reforma, tendo a ora agravante cumprido os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC" (fl. 419). Afirma, também, que "eventual reprodução na apelação das razões deduzidas na contestação não é caso de não conhecimento do recurso" (fl. 420). Por fim, argumenta que "a questão não é de prova - mas eminentemente jurídica -, posto que a matéria ora devolvida ao c. STJ não se resume a mero reexame de provas ou fatos, mas, sim, unicamente de direito" (fl. 421). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação da parte agravada às fls. 427/434. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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