STJ HC 877360
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE. FORAGIDO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão gravidade do crime e periculosidade social do agravante, evidenciada pelo fato de ele ser reincidente específico, estando inclusive foragido da justiça no momento do flagrante, e a quantidade de drogas encontrada, porquanto foi preso em flagrante com 2 (dois) tijolos de maconha (THC), com peso aproximado de 1,954 Kg (um quilo, novecentos e cinquenta e quatro gramas), contexto fático que, a princípio, justifica a medida para acautelar a ordem pública, garantir a futura aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL CARDOSO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl.87/89) Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque: (..) guardava e mantinha em depósito, com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, 2 (dois) tijolos de maconha (THC), com peso aproximado de 1,954 Kg (um quilo, novecentos e cinquenta e quatro gramas). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea a ensejar a manutenção da medida cautelar extrema. Sustentou que não foi demonstrada a imprescindibilidade da medida e, portanto, as cautelares previstas no art. 319 se mostram suficientes e mais adequadas. Assevera, ainda, que o denunciado é tecnicamente primário e, apesar de estar foragido na data dos fatos, não frequentava a residência nem tinha conhecimento das drogas ali armazenadas. Ressalta, por fim, que um terceiro confessou ser o proprietário dos entorpecentes encontrados na casa da esposa do paciente. Contudo, no Tribunal de origem, o relator indeferiu a liminar. Nesta Corte superior a defensa impetrou habeas corpus substitutivo alegando, em síntese, que o decreto carece de fundamentação idônea, pois fundou-se apenas na gravidade em abstrato do delito, além de não demonstrar os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Sustentou, ainda, que as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP revelam-se adequadas e suficientes. Por fim, defende que, em seu depoimento, uma terceira pessoa confessou ser o dono da droga apreendida, isentando o paciente de qualquer responsabilidade. Diante disso, pediu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. Os autos ascenderam ao STJ e, em sede de liminar, a ministra presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA indeferiu o pedido. Insatisfeita, a defesa impetrou agravo regimental contra a decisão liminar proferida pela presidência. Na presente oportunidade alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea, sem o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP e suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, requer a reconsideração da decisão agravada para que o recurso seja conhecido e provido no sentido de revogar a prisão preventiva do agravante. Considerando não ser este caso de retratação, a presidência desta corte determinou a distribuição do feito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE. FORAGIDO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão gravidade do crime e periculosidade social do agravante, evidenciada pelo fato de ele ser reincidente específico, estando inclusive foragido da justiça no momento do flagrante, e a quantidade de drogas encontrada, porquanto foi preso em flagrante com 2 (dois) tijolos de maconha (THC), com peso aproximado de 1,954 Kg (um quilo, novecentos e cinquenta e quatro gramas), contexto fático que, a princípio, justifica a medida para acautelar a ordem pública, garantir a futura aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. 3. Agravo regimental desprovido.