Decisão · STJ

STJ AREsp 2396454

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não é possível conhecer de recurso especial, quando a análise da tese recursal depender de exame de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PARTPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, em razão da ausência de vício de integração e do óbice da Súmula 280 do STF, conhecer em parte do recurso especial, e nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que o vício de integração decorre da omissão e da obscuridade do Tribunal a quo ao deixar de apreciar as alegações, "de maneira fundamentada, se poderia ser aplicada lei nova a fatos pretéritos, à luz do disposto no artigo 150 da Constituição Federal que traz uma limitação ao poder de tributar, dispondo que em relação a fatos pretéritos não se aplicará a lei nova instituidora ou majoradora do tributo, sob pena de negativa de prestação jurisdicional". No mérito, sustenta que seria inaplicável o óbice da Súmula 280 do STF, uma vez que "o argumento da lei local foi mencionado no recurso à título de reforço de argumentação e, não, como cerne e sustentáculo principal, porquanto o regramento federal é superior hierárquico ao direito local mencionado". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não é possível conhecer de recurso especial, quando a análise da tese recursal depender de exame de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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