Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2895785 / DF

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-28
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA E COBRANÇA DIRETA DO PACIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória sobre responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo custeio de tratamento realizado em hospital credenciado e à impossibilidade de cobrança direta do paciente quando há cobertura contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a responsabilidade da operadora pelo pagamento das despesas e julgou procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a reconvenção, reconhecendo a indevida negativa de cobertura e a impossibilidade de cobrança direta do paciente quando há cobertura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 284, 283 e 282 do STF e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente os temas essenciais, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a alegada violação do art. 391 do Código Civil é inepta por deficiência de fundamentação. 8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois o art. 6º, III, do CDC não foi apreciado pelo Tribunal local. 9. Incide a Súmula n. 283 do STF em razão de fundamentos autônomos do acórdão recorrido que não foram especificamente impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 391 do Código Civil é inepta por deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando o art. 6º, III, do CDC não é apreciado pelo Tribunal local. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025; CC, arts. 389, 391, e 421, caput, parágrafo único; CDC, arts. 6º, III, e 51. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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