STJ AREsp 2416749
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). 2. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A Corte Especial do STJ apreciou a QO no REsp n. 1.813.684/SP para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira d e carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso posteriormente. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HENRIQUE ALVES GONÇALVES DE MENESES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, que não conheceu do recurso especial por reconhecer sua intempestividade (e-STJ fls. 133/134). Alega a parte agravante, em síntese, que houve a suspensão da contagem do prazo recursal em decorrência dos feriados da segunda-feira e da terça-feira de carnaval, nos dias 20 e 21/02/2023. Segundo aduz, tanto no Tribunal de origem quanto nesta Corte Superior há a previsão expressa de suspensão dos prazos nos dias 20 e 21 de fevereiro, conforme Portaria STJ/GP n. 1, de 2/01/2023 e Provimento CSM 2678/2022 (e-STJ fl. 143). Intimado, o recorrido não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 161). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). 2. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A Corte Especial do STJ apreciou a QO no REsp n. 1.813.684/SP para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira d e carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso posteriormente. 5. Agravo interno desprovido.