Decisão · STJ

STJ AREsp 2470199

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DA BAHIA para desafiar decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial: Súmula 211 do STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 85, ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284 do STF. Em suas razões, o recorrente afirma que demonstrou que os fundamentos da decisão agravada foram impugnados de forma adequada. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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