STJ EAREsp 1858323
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. "A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe 27/3/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Trata-se de agravo interno interposto por Ivanildo Lima dos Santos (e-STJ fls. 132/143) contra a decisão de fls. 113/116, da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O agravante alega que: No presente caso, ao opor Embargos de Divergência, a defesa do embargante protocolou dois arquivos em PDF baixados diretamente dos autos do REsp 1.986.064/RS, com o total de 20 páginas, estando a ementa e acórdão situados no e-STJ Fls. 554-556 e o relatório e votos no e-STJ Fls. 557-574. A reprodução do julgado disponível na internet está, portanto, configurada, devendo ser analisado o mérito do pedido dos Embargos de Divergência. Inclusive a Corte Especial ao julgar o EAREsp 1.521.111 interpretou o artigo 1.043, parágrafo 4º, do CPC e o artigo 266, parágrafo 4º, do Regimento Interno do STJ, e compreendeu ser indispensável a documentação que comprove a divergência jurisprudencial. Para tanto, a Corte Especial firmou entendimento que o embargante deve apresentar uma das providências exigidas, como se vê: .. Assim, tendo em vista que todas as informações inseridas na certidão de julgamento podem ser encontradas nas 20 páginas, relatório e voto juntadas aos presentes autos, não analisar o mérito da controvérsia infringe o ordenamento jurídico como um todo, pelos fundamentos já trazidos acima. A juntada aos autos das cópias da ementa e do relatório cumpre os requisitos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e por posicionamento da Corte Especial, acima ementado. (e-STJ fls. 135/136.) Acrescenta que "o indeferimento liminar dos embargos de divergência viola o princípio da primazia da resolução de mérito e o princípio da cooperação, previstos no novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que estruturou as normas processuais conforme a Constituição Federal de 1988" (e-STJ fl. 136), e defende a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo o qual, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Argumenta que, "no caso dos autos, o que é mais grave é que o objeto do Agravo em Recurso especial, Agravo interno e Embargos de Divergência é a correção de outro grande equívoco anterior deste Tribunal, que não conheceu do recurso especial interposto pela parte por erroneamente não aplicar o prazo em dobro para núcleos de prática jurídica de faculdades privadas, em desrespeito ao art. 186, § 3º do CPC" (e-STJ fl. 137). O agravante protocolizou outra petição recursal, com o mesmo conteúdo da primeira e contra a mesma decisão (e-STJ fls. 120/131). A agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 148/149). É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.323 - DF (2021/0078770-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : IVANILDO LIMA DOS SANTOS ADVOGADOS : JULIA BOTELHO RODRIGUES LIMA - DF041941 MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA - DF053030 CHRISTOPHER ALBERT ERIK DE CARVALHO - DF048558 RAPHAELLA KAROLINE DE FREITAS CAMARGOS - DF044821 NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB ELISABETE XAVIER DE ALBUQUERQUE MOSCA - DF043570 AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - RJ135753 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. "A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe 27/3/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.