STJ AREsp 2411233
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 271/273, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 518 do STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 277/300, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou os referidos fundamentos no trecho do agravo em recurso especial indicado, onde teria demonstrado que a pretensão versa sobre a violação dos dispositivos legais apontados, não havendo sequer menção a suposta ofensa a enunciado sumular. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 308/318. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.411.233 - SP (2023/0237521-4) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SANTO ANDRE PROCURADORES : MARCELO PIMENTEL RAMOS - SP140327 RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA - SP123874 DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF - SP251419 MARINA BITTENCOURT PROENÇA - SP305648 AGRAVADO : INSTITUTO IDEIA FERTIL DE SAUDE REPRODUTIVA - CENTRO DE ESTUDOS EM GENETICA E REPRODUCAO HUMANA DO ABC ADVOGADOS : RODRIGO KOPKE SALINAS - SP146814 ARMANDO BELLINI SCARPELLI - SP256826 GIOVANI OLIVEIRA BAPTISTA - SP441926 DANIELLA GALVÃO IMERI - SP154069 AMANDA ISAIAS NAVES - SP329185 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.