STJ AREsp 2075558
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ODALGIRO JENOINO CHIODELLI, para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 2.365/2.368, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, a necessidade de aplicação da tese firmada no Tema 1.199 desta Casa de Justiça ao feito. Aduz que, em relação à prescrição, houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como que a perícia realizada no imóvel é totalmente nula, pois não respondeu aos quesitos apontados pelo recorrente, devendo ser nomeado outro perito. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.389/2.391. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.