STJ RMS 65190
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO LIMITADO À GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSOS ORDINÁRIOS PROVIDOS. 1. Decorre do poder de autotutela da Administração a revisão de atos ilegais por ela perpetrados. Quando os atos a serem retificados produzem efeitos na esfera de interesses individuais do servidor público, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório, da ampla defesa e da publicidade do ato revisor. 2. Pode o Ministério Público, em atuação custos juris e na defesa do interesse público, interpor recurso em causa que atue como custos legis. 3. Recursos providos para que seja concedida a segurança. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recursos em mandado de segurança (e-STJ, fls. 211-226 e 271-290) interpostos por RONALDO FELIZ CARVALHO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ, fls. 181-207), que denegou a segurança e foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO NO VALOR DA VANIAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPL). REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSIIÇA. PRESENIES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. AFASTADA A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. VANTAGEM ANTERIORMENTE PAGA EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. SÚMULA N. 473 DO STF. ADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ATO AMPARADO EM NORMA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA. SEGURANÇA DENEGADA. Aduz o primeiro insurgente ter direito líquido e certo à manutenção da verba de "vantagem pessoal de eficiência" nos valores em que estipulada inicialmente, tratando-se de ato ilegal aquele que determinou vantagem especial de eficiência em patamar inferior ao anteriormente previsto, resultando na redução de sua remuneração. Afirma que "houve violação ao devido processo legal, uma vez que o expediente no qual o Tribunal se embasou para reduzir a mencionada vantagem (TJ-ADM-2014/42528) tramitou internamente e sem acesso para os servidores envolvidos". O MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA defende sua legitimidade, como custos juris, para interposição do recurso (Súmula 99/STJ) e, no mérito, defende a concessão da segurança, sob o fundamento, em suma, de que "o desfazimento, contudo, de qualquer ato administrativo que repercuta diretamente na esfera jurídica do administrado, por maior que seja o suposto vício por ele ostentado, não dispensa a adoção dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna". Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 298-307). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo provimento dos recursos (e-STJ, fl. 315). Os autos vieram a mim distribuídos, em razão da sucessão, em 24/11/2023. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA peticionou no feito, requerendo seu prosseguimento com o julgamento dos recursos pendentes (e-STJ, fls. 320-326). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO LIMITADO À GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSOS ORDINÁRIOS PROVIDOS. 1. Decorre do poder de autotutela da Administração a revisão de atos ilegais por ela perpetrados. Quando os atos a serem retificados produzem efeitos na esfera de interesses individuais do servidor público, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório, da ampla defesa e da publicidade do ato revisor. 2. Pode o Ministério Público, em atuação custos juris e na defesa do interesse público, interpor recurso em causa que atue como custos legis. 3. Recursos providos para que seja concedida a segurança.