STJ AREsp 2015382
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RODRIGUES DE FRANCA contra julgado proferido por esta Turma, quando do julgamento de agravo interno, assim ementado (e-STJ fl. 682): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO AUTORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em recurso especial é vedada a incursão no quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 2. Caso em que o acórdão recorrido, ao analisar o pleito recursal, concluiu pela ausência de dúvida quanto ao valor probante dos documentos, os quais, todavia, não teriam demonstrado as alegações da parte autora, circunstâncias que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta que o acórdão padece de obscuridade na análise dos argumentos deduzidos em seu recurso especial, cujo enfrentamento é necessário para o deslinde do feito, nos exatos termos do artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil/2015, visto que, "pelas regras expressas no novo código, somente será tida como fundamentada a decisão que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, pois negou provimento ao agravo interno, por entender que há incidência da súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 692). Aduz, ainda, que não seria caso de aplicação da Súmula 7 do STJ, "já que não se requer análise do aparato fático-probatório, uma vez que todas as premissas para análise da demanda se encontram esmiuçadas no seio do recurso especial", como se lê do seguinte trecho (e-STJ fl. 693): Sendo assim, cinge-se a controvérsia, única e exclusivamente em saber o entendimento do E. STJ quanto: acerca da exigência de laudo atualizado, ser obrigação da empresa empregadora e não ônus do Recorrente e da valoração da prova no tocante ao aceite de formulário DSS-8030 tido como defeituoso por ausência de data, porém corroborado com declaração do representante da empresa atestando o período de labor, e, em consequência, a ocorrência do cerceamento de defesa, bem como quanto ao direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95. (Grifos no original). Sem impugnação (e-STJ fl. 704). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.