STJ EREsp 1812698
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por UNIDAS S.A. contra decisão da Presidência do STJ, às e-STJ fls. 476/478, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pois a contribuinte buscou estabelecer dissídio jurisprudencial colacionando decisões monocráticas como paradigmas. Alega a agravante, em resumo, que "Não obstante a respeitável decisão de que se origina, impositiva a reformada r. decisão proferida, pois contra acórdão que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal é cabível Embargos de Divergência" (e-STJ fl. 488). No mais, sustenta que demonstrou o dissídio de teses entre as Turmas da Primeira Seção no tocante à impossibilidade de aplicação de pena de perdimento de veículo de propriedade de empresa locadora por transporte de mercadorias irregulares, devendo ser demonstrado que a locadora tenha concorrido ou se beneficiado do ato ilícito praticado com a utilização de bem de sua propriedade. Impugnação não apresentada (certidão de e-STJ fl. 499). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.