STJ AgInt nos EDcl no AREsp 2545657 / RJ
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando-se a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se admite adicionar argumento em agravo interno, por importar inadmissível inovação, consistente na tese de que o medicamento não teria sido indicado para neoplasia.
3. O medicamento Ofev (esilato de nintedanibe) é antineoplásico e sua cobertura pelas operadoras é obrigatória, inclusive para uso domiciliar, não incidindo a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ.
4. Ausente impugnação específica quanto à redistribuição da sucumbência, permanece a divisão dos ônus na forma do art. 86 do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.