Decisão · STJ

STJ AREsp 2309121

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-02-28publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE UMA DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 143 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O REsp 1.111.002/SP - Tema 143 do STJ - traz a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento da verba honorária. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Nacional não deu causa à extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA, pois este decorreu da inconsistência entre os valores declarados pelas pessoas envolvidas, tema debatido na instância administrativa e solucionado após o ajuizamento do feito executivo, e, para se chegar a conclusão diversa quanto ao princípio da causalidade, mostra-se essencial o revolvimento fático-probatório, medida inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CESBE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 418/422, complementada às e-STJ fls. 441/443, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com amparo na Súmula 7 do STJ. Sustenta a agravante, em resumo, que o fato de existir pedido de revisão que originou o cancelamento do crédito tributário, com ajuizamento anterior à execução fiscal, atrai a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.111.002/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Diz que, nesse precedente, firmou-se a compreensão de que o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento apto a afastar a cobrança, não pode ser penalizado com o não ressarcimento das verbas sucumbenciais, na hipótese de sucumbência da Fazenda Pública. Aduz, ainda, que "o provimento do Recurso Especial não depende do revolvimento do contexto fático-probatório, porque todos os elementos constantes no próprio acórdão recorrido são suficientes para aplicar a mesma ratio decidendi do REsp 1.111.002/SP" (e-STJ fl. 451). Reforça que as premissas do REsp n. 1.111.002/SP se amoldam ao quadro fático do acórdão recorrido e que o reenquadramento jurídico do princípio da causalidade não se confunde com o revolvimento fático-probatório. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE UMA DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 143 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O REsp 1.111.002/SP - Tema 143 do STJ - traz a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento da verba honorária. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Nacional não deu causa à extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA, pois este decorreu da inconsistência entre os valores declarados pelas pessoas envolvidas, tema debatido na instância administrativa e solucionado após o ajuizamento do feito executivo, e, para se chegar a conclusão diversa quanto ao princípio da causalidade, mostra-se essencial o revolvimento fático-probatório, medida inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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