STJ AREsp 2309121
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE UMA DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 143 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O REsp 1.111.002/SP - Tema 143 do STJ - traz a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento da verba honorária. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Nacional não deu causa à extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA, pois este decorreu da inconsistência entre os valores declarados pelas pessoas envolvidas, tema debatido na instância administrativa e solucionado após o ajuizamento do feito executivo, e, para se chegar a conclusão diversa quanto ao princípio da causalidade, mostra-se essencial o revolvimento fático-probatório, medida inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CESBE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 418/422, complementada às e-STJ fls. 441/443, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com amparo na Súmula 7 do STJ. Sustenta a agravante, em resumo, que o fato de existir pedido de revisão que originou o cancelamento do crédito tributário, com ajuizamento anterior à execução fiscal, atrai a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.111.002/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Diz que, nesse precedente, firmou-se a compreensão de que o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento apto a afastar a cobrança, não pode ser penalizado com o não ressarcimento das verbas sucumbenciais, na hipótese de sucumbência da Fazenda Pública. Aduz, ainda, que "o provimento do Recurso Especial não depende do revolvimento do contexto fático-probatório, porque todos os elementos constantes no próprio acórdão recorrido são suficientes para aplicar a mesma ratio decidendi do REsp 1.111.002/SP" (e-STJ fl. 451). Reforça que as premissas do REsp n. 1.111.002/SP se amoldam ao quadro fático do acórdão recorrido e que o reenquadramento jurídico do princípio da causalidade não se confunde com o revolvimento fático-probatório. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE UMA DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 143 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O REsp 1.111.002/SP - Tema 143 do STJ - traz a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento da verba honorária. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Nacional não deu causa à extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA, pois este decorreu da inconsistência entre os valores declarados pelas pessoas envolvidas, tema debatido na instância administrativa e solucionado após o ajuizamento do feito executivo, e, para se chegar a conclusão diversa quanto ao princípio da causalidade, mostra-se essencial o revolvimento fático-probatório, medida inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.