Decisão · STJ

STJ AREsp 2352085

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-04-20publicado em 2024-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3.Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por IRENE DE SOUZA MARTINS CIARDULO e OUTROS contra decisão, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF. A parte agravante, repisando os argumentos defendidos no especial, sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices sumulares. Requer, assim, a reconsideração da decisão recorrida para promover o conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3.Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, 4. Agravo interno desprovido.
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