STJ Rcl 44855
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão, de minha lavra, em que julguei procedente o pedido veiculado na presente reclamação para cassar a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 800628-22.2023.8.02.0000, determinando ao Tribunal de origem o imediato cumprimento da decisão exarada por esta Corte de Justiça no julgamento do IAC 14/STJ. Alega, em síntese, que, quando se tratar de tecnologia não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS a União Federal deve ocupar obrigatoriamente o polo passivo da demanda, em face do previsto no art. 19-Q da Lei n. 12.401/2011 e da tese firmada pelo STF no Tema 793 de repercussão geral. Afirma que a decisão agravada contrariou os arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, cujo prequestionamento desde já se requer, além de ter desrespeitado o entendimento vinculante da Suprema Corte. Defende, ainda, a necessidade de sobrestamento do presente conflito até o julgamento do Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, que decidirá definitivamente a controvérsia sobre a legitimidade passiva e a competência dos entes em ações desta natureza. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.