Decisão · STJ

STJ AREsp 2395594

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 211 do STJ. Sustenta a recorrente, em suma, que a decisão impugnada entendeu que o recurso especial não preenche o requisito do prequestionamento sem apresentar a devida fundamentação, deixando, ainda, de considerar o fato de que houve a oposição de embargos de declaração na origem, sendo possível a aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. Afirma que o Tribunal de origem apreciou os arts. 8º, I, e 22 da Lei 11.483/2007, 82, XVII e § 4º, da Lei Federal n. 10.233/2001 e 98 do Código Civil, tendo informado, inclusive, no acórdão dos declaratórios que o acórdão embargado não padece de omissão, não havendo a necessidade de referência expressa do dispositivo para que a matéria seja prequestionada. É o relatorio. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 2. Agravo interno desprovido.
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