Decisão · STJ

STJ EAREsp 2313692

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRIAM AFFONSO MARTINS contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo interno, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 1.131): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta, em suma, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar os argumentos trazidos no agravo interno, os quais, por sua vez, teriam demonstrado a específica impugnação à aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.143/1.149). Sem impugnação. Petição n. 00081545/2024 - juntada em 09/02/2024 -, na qual a parte embargante defende fato novo, sob o argumento de que: .. o Sr. Vanildo sustentou, na revisão criminal, a ocorrência de erro material na sentença impugnada, uma vez que "não poderia o juiz sentenciante ter concluído por sua absolvição em razão da ausência de prova acerca da existência do delito, quando, no próprio corpo da sentença, admitiu a inexistência do fato." 14. Posta a questão a julgamento, a 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por sua vez, concluiu que "houve o erro material aventado pelo requerente", bem como julgou procedente a revisão criminal "para modificar a fundamentação da absolvição do requerente, fazendo constar o art. 386, I, do CPP 4 ". É dizer: aquela turma concluiu que os supostos fatos delituosos a ele imputados seriam inexistentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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