Decisão · STJ

STJ REsp 2007953

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-06-07publicado em 2024-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. A instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o tópico relativo ao julgamento extra petita, consoante disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, bem como o tema não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial ante a incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ (e-STJ fls. 1.077/1.082). O agravante sustenta, em resumo, que o recurso de apelação foi integralmente desprovido e mantida a ilegitimidade passiva, de forma que é inevitável a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Aduz, ainda, mesmo que o acórdão não tenha feito menção ao dispositivo tido por violado, houve enfrentamento da matéria, após a oposição de embargos de declaração, o que afasta a aplicação da Súmula 211/STJ. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.119/1.125. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. A instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o tópico relativo ao julgamento extra petita, consoante disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, bem como o tema não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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