Decisão · STJ

STJ REsp 1903421

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2020-10-21publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4 A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERSON MELVIN RUSSOMWSKY e MAGAZINE ALBERTO BINS CONFECÇÕES E TECIDOS LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 961/963, em que não conheci do recurso especial, ao fundamento de que: a) a ausência de prequestionamento de matéria ventilada nas razões de recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ; b) o reexame de provas em recurso especial é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ; c) é incabível o exame de matéria constitucional; e d) a análise da divergência jurisprudencial remanesce prejudicada quando a tese sustentada não é conhecida relativamente ao exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A parte agravante alega que, a despeito da decisão agravada, "ainda que de forma implícita, o Tribunal de origem analisou a questão posta sub judice relativa prescrição na decisão do Agravo de instrumento, estando devidamente satisfeito o requisito do prequestionamento da matéria" (e-STJ fl. 977). Defende que "inexiste também o óbice anunciado pela Súmula 7 do STJ, porquanto o que se busca com o REsp interposto não é o simples reexame de prova, o que é vedado em sede de Recurso Especial, mas, sim, a correta aplicação da Lei ao caso concreto, no que tange à prescrição operada e dos marcos interruptivos (não havidos, in casu)" (e-STJ fl. 977). Segue afirmando que "a Fazenda Nacional perdeu o direito de exigir os créditos, pois todos os créditos em cobrança encontram-se nitidamente extintos, conforme o art. 156, inciso V do CTN, pois entre as datas da constituição definitiva, data das distribuições 22/05/2003 e 03/06/2003 a data da citação da executada (em 04/08/2010) no presente feito, já se passaram mais de 05 (cinco anos), logo, estão prescritos" (e-STJ fl. 979). Aduz que "os créditos tributários referentes à execução fiscal supracitada foram constituídos em 30/04/1997, 31/07/1997, 29/08/1997, 31/10/1997, 30/01/1998 e 27/02/1998, tendo sido distribuída a execução em 03/06/2003, transcorrendo mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário e a distribuição da demanda" (e-STJ fl. 986). Argumenta que, "em função do que dispõe o art. 146, III, "b" da Constituição Federal de 1988, as causas interruptivas da prescrição da relação jurídica tributária somente podem estar delimitadas em Lei Complementar, de modo que a aplicação das regras de Lei Ordinária, entre as quais está incluído o CPC, devem se coadunar e se sujeitar à disposição complementar" (e-STJ fl. 990). Sem impugnação (e-STJ fl. 1.001). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4 A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.
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