STJ AREsp 2404411
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ESTRUTURA LEVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 488/490, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 494/500, a parte agravante afirma que "não há necessidade de apresentar Embargos de declaração para prequestionar, pois ele é explicito" e "não há de se fundamentar na Sumula 7 do STJ, pois a pretensão não é de se reexaminar provas apenas, mais sim por ferir o artigo 559 do Código Civil" (e-STJ fls. 497 e 498). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.404.411 - SP (2023/0225768-6) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : ESTRUTURA LEVE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA AGRAVANTE : MARINHO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO : MARCELO DE VICENTE - SP174437 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO : FABIANO LERANTOVSK - SP208870 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.