STJ REsp 1125429
CIVILCONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA 931-MD/2005. CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 465/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. No julgamento do Tema 465 pelo Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: "A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos". 2. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação positivo (art. 1.040, II, do CPC). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, autos encaminhados para juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC (e-STJ, fl. 402). ELICÉRIO CORREA ajuizou ação declaratória c/c cominatória contra a UNIÃO e pediu: c) reconhecido o caráter híbrido da M P 2.131/00 (atual 2.215-10/01) e a concessão efetiva de reajustes assimétricos aos soldos-base (pela nova tabela de soldos) , seja declarada a inconstitucionalidade desta tabela, pelos motivos expostos, condenando-se a Ré a adequar o soldo-base do autor na mesma proporção conferida ao soldo-base do posto máximo da hierarquia milita r e a pagar as diferenças havidas desde janeiro de 2001; d) reconhecida a ausência da regulamentação específica expressamente exigida (legalidade), seja a Ré condenada a pagar o Auxilio-Invalidez, pelo piso de Cabo Engajado, entre janeiro de 2001 e abril de 2004; bem como, reconhecida a concessão do piso pela Portaria n. 406-MD (ato jurídico perfeito), seja declarada inaplicável a Portaria n. 931-MD (direito adquirido), condenando-se a Ré ao restabelecimento do piso do benefício e ao pagamento das diferenças havidas desde agosto de 2005; e) reconhecido o direito do Autor à percepção do Adicional de Habilitação, e aferida a alíquota aplicável (em princípio 16% do soldo), seja a Ré condenada à implantação deste benefício e ao pagamento dos atrasados, desde janeiro de 2001; f) reconhecida a proteção constitucional a irredutibilidade de vencimentos, e em decorrência da legalidade estrita, seja a Ré condenada a manter a vantagem pessoal originária (aplicando à mesma os reajustes advindos desde janeiro de 2001), pagando as diferenças ocorridas desde Janeiro de 2001, salvo se atendido integralmente a letra "c" pois a vantagem pessoal perderia sua razão; g) às diferenças atrasadas sejam somados os reajustes gerais advindos e os devidos consectários, aplicando-se correção monetária pelo IGPM-FGV, desde que devido o desembolso, bem como juros de 1% ao mês, desde a citação, em vista da natureza alimentar das parcelas. Na sentença (e-STJ, fls. 111-117), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes: a) o autor, que primeiramente percebia a quantia de R$ 125,70 (cento e vinte e cinco reais e setenta centavos), a título de auxilio invalidez, passou a receber, com a nova legislação, em janeiro de 2001, R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), em fevereiro de 2001, 135,00 (cento e trinta e cinco reais) e a partir de maio de 2001, R$ 112,50 (cento e doze reais e cinqüenta centavos). / Vê-se, portanto, que houve uma modificação na base do cálculo do beneficio do auxilio invalidez, sem que tenha sido reduzido o valor global da remuneração, sobretudo porque ao valor do soldo-base da época, qual seja, R$78,00 (setenta e oito reais) recebeu o devido ajustamento, bem como lhe foi alcançado uma parcela adicional denominada de "vantagem pessoal" a fim de preservar o valor global do vencimento. / A propósito, convém registrar que não há óbice à Administração a alteração na sistemática de pagamento de aludido beneficio, visto que não há, conforme reiterada e pacífica jurisprudência do Colendo STF e demais tribunais, direito adquirido a determinado regime jurídico quanto aos servidores públicos; b) tendo em vista o prejuízo suportado pelo autor, relativamente ao auxílio invalidez, pela revogação proferida pela Portaria n. 931 -MD/2005, deverão ser mantidos os valores por ele recebidos em julho de 2005, calculando-se a diferença das parcelas que deixou de perceber, com juros moratórios de 1% e correção monetária de 6% a.a., até a efetiva satisfação da obrigação; c) presentes os requisitos que autorizam a concessão do adicional, a saber, os pressupostos objetivos do militar e a tipicidade da concessão, forçoso reconhecer o direito do autor em receber o Adicional de Habilitação, devendo ser implementada à remuneração do autor, no percentual de 16% sobre o soldo por ele percebido. Tal condenação retroagirá também às parcelas não pagas desde janeiro de 2001, incidindo sobre elas juros moratórios de 1% a.a. e remuneratórios de 6% a.a. até a efetiva satisfação da obrigação; e d) quanto ao pedido do autor referente à adequação de seu soldo-base na mesma proporção referida ao soldo-base do posto máximo da hierarquia militar e a pagar diferenças, não lhe assiste razão, visto que, além do ajuste em seu soldo-base, percebeu, durante o período que se reclama, o adicional denominado de vantagem pessoal que objetivou justamente preservar o padrão salarial e as diferenças devidas entre os soldos e graduações militares restando, referida vantagem, plenamente constitucional. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação da UNIÃO e à remessa oficial "para excluir da condenação a matéria atinente ao adicional de habilitação e reduzir o percentual dos juros moratórios de 1% ao mês para 6% ao ano, mantida a compensação da honorária advocatícia de sucumbência", em acórdão (e-STJ, fls. 187-193) assim ementado: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADEQUAÇÃO DO SOLDO-BASE NA MESMA PROPORÇÃO REFERIDA AO SOLDO-BASE DO POSTO MÁXIMO DA HIERARQUIA MILITAR. DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PERCEBER AUXÍLIO-INVALIDEZ E ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL ORIGINÁRIA. Sentença apelada que deve subsistir apenas no tocante às questões não objetadas pela manifestação do Parquet Federal, quais sejam as alusivas ao adicional de habilitação e à taxa dos juros moratórios. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 201-204): ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADEQUAÇÃO DO SOLDO-BASE NA MESMA PROPORÇÃO REFERIDA AO SOLDO-BASE DO POSTO MAXIMO DA HIERARQUIA MILITAR. DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PERCEBER AUXÍLIO-INVALIDEZ E ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve ser rejeitado pela ausência do indigitado pressuposto de acolhida, qual seja a omissão. A UNIÃO interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 237-254), alegando: a) houve violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal não se pronunciou sobre os dispositivos "tidos por violados em confronto com a matéria objeto de apelação e reexame necessário"; e b) houve "CONTRARIEDADE AOS SEGUINTES DISPOSITIVOS: arts.5º, XXXVI, 37, XV, e 142 da Constituição Federal, art. 6º, §2º, da LICC; art. 2º,I, alínea g, e § único, bem como no art. 3º, XV, da Medida Provisória 2131/2000 e demais dispositivos constantes neste recurso". O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 292-294) aos seguintes fundamentos: a) o STJ já pacificou entendimento, considerando que a Portaria n 931 do Ministério da Defesa reduziu o montante dos proventos, violando o principio da irredutibilidade de vencimentos; b) O recurso não merece seguimento, com relação à alegada violação ao art. 1º-F da Lei n" 9.494/97, na medida em que a parte recorrente não fundamenta de modo particularizado as supostas violações aos dispositivos que enumera, limitando-se a citá-los genericamente; c) inexistindo demonstração clara e precisa das pretensas ofensas, a parte recorrente deixou de observar a tecnicidade demandada pelos recursos especial e extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Em decisão monocrática da lavra do Ministro Castro Meira (e-STJ, fls. 313-316), consignou-se que "subiram os autos a esta Corte por força de provimento a agravo" (e-STJ, fl. 306) e conheceu-se "em parte do recurso especial" para negar-lhe provimento: Em face da prejudicialidade, examino a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. O Tribunal a quo analisou expressamente a questão acerca do direito adquirido levantada nos embargos de declaração, não havendo que se falar em ofensa ao disposto no artigo 535, do CPC. No mérito, não obstante os dispositivos apontados por malferidos estarem devidamente prequestionados, melhor sorte não socorre a recorrente. Com efeito, malgrado esta Corte reconheça não existir direito adquirido a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos, é certo que o ato administrativo editado com base na Portaria 931/MD-2005, do Ministro de Estado da Defesa, reduziu o valor do auxílio-invalidez do militar reformado, sem pagar-lhe a diferença correspondente à repercussão desse ato sobre a totalidade de seus proventos, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e legalidade. Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - AUXÍLIO-INVALIDEZ - REDUÇÃO - PORTARIA 931/MD-2005 - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ, APLICÁVEL, INCLUSIVE, AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (REsp 1.189.589/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 11.05.10). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. IRREDUTIBILIDADE. A Portaria nº 931 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares reformados, importou em diminuição no valor global dos proventos pagos aos impetrantes, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes: AgRg no REsp 1.005.461/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 15/09/2008; MS 11069/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Nilson Naves, DJe de 14/03/2008 e MS 11223/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJU de 04/06/2007. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.019.330/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 16.02.09). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. PORTARIA N.º 931. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INJUNÇÃO NO RESULTADO 1. Consoante reiterada jurisprudência da Terceira Seção, a Portaria nº 931 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares reformados, importou em diminuição no valor global dos proventos pagos ao impetrante, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. A redução do valor do auxílio-invalidez, sem a devida compensação sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, conforme previsto no art. 29 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, configura, deveras, afronta direta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como ao princípio da legalidade. 3. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado, para assegurar ao impetrante o recebimento, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, da diferença correspondente à redução do auxílio-invalidez (EDcl no MS 11296/DF, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, DJe de 27.04.10). MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA Nº 931 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONFIGURAÇÃO.