STJ AREsp 2402153
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por IVETE NATALINA DA COSTA para desafiar decisão em que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 (ausência de indicação do dispositivo legal violado quanto ao art. 66 do CPC, alegação genérica do preceito legal contrariado quanto ao art. 292 do CPC e razões dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado) e da ausência de prequestionamento, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/1995). Em suas razões, a parte agravante afirma que (e-STJ fls. 174/176); .. Ademais, com a devida vênia, Excelências, mas a agravante não consegue entender que não tenha feito a devida fundamentação no agravo em recurso especial e crê piamente que os motivos que fundamentaram o não conhecimento do agravo em recurso especial são totalmente injustos. Súmula 284 do STF somente é aplicada quando há deficiência na fundamentação que comprometa a análise do julgado, o que não ocorreu no presente caso, visto que a parte demonstrou que não houve a correta aplicação dos dispositivos acima referidos. Além do que, o objeto e limite recursal foram delineados de forma clara e objetiva, inexistindo qualquer deficiência plenamente compreensível o pedido e os respectivos argumentos atrelados à tese, ou seja, a fundamentação foi exposta de madeira transparente, mencionando jurisprudência e violação legislativa. .. Desta feita, não se tratando de simples discussão acerca da adequação do valor da causa, mas sim da adequada aplicação do art. 66 e 292 do CPC e, sobretudo, do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/1995, não é o caso de aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Noutro viés, como já se viu, o que se discute no recurso especial é exclusivamente matéria de direito. Não se pretende o reexame de provas!! Na sequência, a douta Ministra Presidente não conhece do agravo em recurso especial sob a alegação de que "a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração (Súmula 211 do STJ)". No entanto, ressalta-se que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, consoante inteligência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ou seja, ainda que a questão não tenha sido abarcada no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, a simples oposição destes serve para considerar incluída para fins de prequestionamento a matéria ali tratada. Ora, não tem culpa o autor se o Tribunal a quo deixou de considerar os argumentos dos aclaratórios. Nesse compasso, deve ser afastada a alegação de violação às mencionadas súmulas, dando-se prosseguimento ao recurso especial interposto. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.