STJ RMS 68093
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL REFORMADO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALTERAÇÃO LEGAL NO SISTEMA REMUNERATÓRIO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Impetrante, oficial da Polícia Militar catarinense, passou à reserva em março de 1995, com a patente de Tenente-Coronel e proventos equivalentes ao do posto hierárquico superior, Coronel, como então previsto no art. 50, II, da Lei Estadual n. 6.218/1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina). Posteriormente, nova norma estadual, a Lei Complementar 765, de 7 de outubro de 2020, instituiu "Regime Remuneratório Especial" para os militares estaduais, fixando subsídio em substituição à anterior remuneração, "em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória" (art. 3º, § 2º). Em razão da novel legislação, o Oficial passou a receber subsídio em valor superior ao antigo provento, limitado, entretanto, ao subsídio devido aos Tenentes-Coronéis (art. 3º, § 1º), e nisso reside a sua irresignação. 2. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a existência de ato ilegal ou arbitrário, não ocorrente na espécie, visto que os proventos efetivamente percebidos pelo Impetrante encontram leito no sistema remuneratório introduzido por legislação posterior e ainda vigente. Por isso mesmo, não poderia a autoridade impetrada agir de outra forma, sob pena de deferir vantagem sem previsão normativa a ampará-la (violação ao princípio da legalidade estrita). 3. A pretensão autoral, como delineada, não consubstancia direito líquido e certo, mas indisfarçável pretensão contra legem, porquanto almeja o autor obter benefício não previsto em lei. Por esse prisma, o direito vindicado não desponta líquido nem certo. 4. Recurso ordinário não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Emmanuel Bittencourt contra o acórdão de fls. 156/162, proferido, à unanimidade, pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE RECEBER PROVENTOS CONFORME A GRADUAÇÃO SEGUINTE. BENESSE QUE, EMBORA PREVISTA NO ART. 50, II, DA LEI N. 6.218/83, FOI AFASTADA PELO ART. 3º, § 1º, DA LCE N. 765/20. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA LCE N. 614/13, SEM, CONTUDO, ADOTAR OS NOVOS VALORES DE PROVENTOS PREVISTOS NO ANEXO III DA LCE N. 765/20. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA." (MS CÍVEL N. 5043278-25.2020.8.24.0000, REL. FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 23-2-2021) (fl. 156). Nas razões recursais, fls. 174/184, o recorrente, ainda que faça menção aos fundamentos do aresto recorrido, justifica o pedido de reforma do decisório atacado ao argumento de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, invocando, ainda, julgados do STJ para sustentar a impossibilidade de redução do valor final dos proventos, em respeito à respectiva garantia constitucional. Intimado, o Estado de Santa Catarina não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal teve vista dos autos (fl. 206). Custas recolhidas (fl. 185). Representação regular (fl. 14). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL REFORMADO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALTERAÇÃO LEGAL NO SISTEMA REMUNERATÓRIO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Impetrante, oficial da Polícia Militar catarinense, passou à reserva em março de 1995, com a patente de Tenente-Coronel e proventos equivalentes ao do posto hierárquico superior, Coronel, como então previsto no art. 50, II, da Lei Estadual n. 6.218/1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina). Posteriormente, nova norma estadual, a Lei Complementar 765, de 7 de outubro de 2020, instituiu "Regime Remuneratório Especial" para os militares estaduais, fixando subsídio em substituição à anterior remuneração, "em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória" (art. 3º, § 2º). Em razão da novel legislação, o Oficial passou a receber subsídio em valor superior ao antigo provento, limitado, entretanto, ao subsídio devido aos Tenentes-Coronéis (art. 3º, § 1º), e nisso reside a sua irresignação. 2. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a existência de ato ilegal ou arbitrário, não ocorrente na espécie, visto que os proventos efetivamente percebidos pelo Impetrante encontram leito no sistema remuneratório introduzido por legislação posterior e ainda vigente. Por isso mesmo, não poderia a autoridade impetrada agir de outra forma, sob pena de deferir vantagem sem previsão normativa a ampará-la (violação ao princípio da legalidade estrita). 3. A pretensão autoral, como delineada, não consubstancia direito líquido e certo, mas indisfarçável pretensão contra legem, porquanto almeja o autor obter benefício não previsto em lei. Por esse prisma, o direito vindicado não desponta líquido nem certo. 4. Recurso ordinário não provido.