Decisão · STJ

STJ AgInt no REsp 2191968 / TO

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-28
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MAVENCLAD (CLADRIBINA). COBERTURA CONTRATUAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 211/STJ). I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, na qual beneficiária de plano de saúde pleiteia o custeio do medicamento Mavenclad (Cladribina 10 mg), prescrito para tratamento de esclerose múltipla, e indenização em razão da negativa de cobertura. 2. As decisões anteriores. Sentença de procedência dos pedidos, mantida em substância pelo Tribunal de origem, que apenas reduziu o valor das astreintes e, em embargos de declaração, minorou o valor da compensação por danos morais. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do recurso especial: (i) quanto à alegada violação da Lei n. 9.656/1998, por exigir reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (ii) quanto à alegada violação ao art. 300 do CPC, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta que o Tribunal de origem teria reconhecido o prequestionamento da matéria federal; que a controvérsia seria estritamente jurídica, relativa à interpretação dos arts. 10, V e VI, § 13, e 12, I, "c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998; que a natureza domiciliar do medicamento poderia ser aferida diretamente da prescrição médica e da bula; que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a regra legal de exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar; e que houve insurgência específica quanto à violação do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na necessidade de reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza (domiciliar ou ambulatorial) da administração do medicamento Mavenclad e na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser reformada; e (ii) saber se a alegada violação ao art. 300 do CPC poderia ser conhecida em recurso especial, à vista da ausência de enfrentamento específico dessa matéria pelo Tribunal de origem, bem como se o juízo de admissibilidade positivo proferido pelo Tribunal a quo vincula o Superior Tribunal de Justiça quanto à existência de prequestionamento e à natureza jurídica da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A definição da forma de administração do medicamento Mavenclad (se em contexto domiciliar ou ambulatorial) foi tratada pelas instâncias ordinárias como questão fática controvertida, dependente da análise do conjunto probatório, inclusive com referência ao comparecimento regular da beneficiária ao hospital para correta administração do fármaco, de modo que o enquadramento direto da hipótese na exclusão legal de custeio de medicamento de uso domiciliar demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. A orientação jurisprudencial segundo a qual, em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos de uso domiciliar, à luz do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 e de suas exceções legais e contratuais, pressupõe a estabilização da premissa fática de que efetivamente se trata de tratamento domiciliar, o que não ocorreu no caso concreto, impedindo a subsunção pretendida em sede especial. 7. A alegada violação do art. 300 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem suscitada oportunamente de modo a ensejar juízo explícito sobre os pressupostos da tutela de urgência, razão pela qual incide o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, não afastado pela argumentação genérica apresentada no agravo interno. 8. O juízo de admissibilidade positivo proferido pelo Tribunal de origem em relação ao recurso especial possui natureza meramente preliminar e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que detém competência constitucional para, de forma autônoma, verificar a presença dos pressupostos de cabimento do recurso especial e aplicar, quando cabíveis, os óbices sumulares pertinentes. 9. O agravo interno limita-se a reiterar, em larga medida, as razões do recurso especial, sem impugnar de forma analítica e específica os fundamentos autônomos da decisão monocrática relativos à incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, razão pela qual permanecem hígidos os motivos que levaram ao não conhecimento do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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