Decisão · STJ

STJ Rcl 45413

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-04-18publicado em 2024-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão, de minha lavra, em que julguei procedente o pedido veiculado na presente reclamação para cassar a decisão proferida pelo Juízo reclamado, determinando à Corte de origem o imediato cumprimento da decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ. Sustenta o agravante que a presente demanda objetiva o fornecimento do medicamento PAZOPANIBE 400mg, destinado a tratamento oncológico (neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles), cuja dispensação segue uma sistemática peculiar e substancialmente distinta da assistência farmacêutica, sendo o seu custeio de responsabilidade da União, em consonância com as pactuações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Afirma que "os fármacos destinados ao tratamento do câncer não podem ser classificados em padronizados ou não padronizados, razão pela qual sobredita controvérsia desborda das diretrizes fixadas na tutela provisória deferida no Tema n. 1.234/STF, a qual tomou em consideração, especificamente, o critério classificatório da padronização do medicamento, ou seja, de sua inclusão no rol daqueles dispensados pelo SUS, com previsão na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)". Defende que os tratamentos especializados de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer são oferecidos pelos hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde, como a UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e o CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia). Acrescenta que o medicamento a ser fornecido para o tratamento da enfermidade de que ora se cuida é de alto custo, de modo que devem ser observados os parâmetros fixados pela Suprema Corte no seu Tema 973, a reclamar, necessariamente, a inclusão da União no polo passivo. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação do Órgão colegiado. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 586/595. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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