STJ REsp 1461819
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, é manifesto o não cabimento de agravo interno contra despacho de mero expediente. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO para desafiar despacho de minha lavra, proferido à e-STJ fl. 44, em que não conheci das petições ali indicadas, considerando que a pretensão do agravante já havia sido analisada no bojo da Pet n. 15764/BA, reconhecendo a incompetência do STJ. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não ajuizou querela nullitatis, mas sim uma simples petição suscitando o vício na intimação para apresentar contrarrazões ao recurso especial, evidenciando a competência do STJ para o exame . Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, é manifesto o não cabimento de agravo interno contra despacho de mero expediente. 2. Agravo interno não conhecido.