Decisão · STJ

STJ Pet 16115

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-03-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. "Admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a inviabilidade do apelo (fumus boni iuris)" (AgInt na Pet11.734/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/2/2017). 2. No caso, não se verifica a presença dos requisitos para cassação do efeito suspensivo concedido na origem, que verificou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Pelo princípio da unicidade recursal, não se conhece do segundo agravo interno interposto pela mesma parte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 332/348) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu pedido de revogação do efeito suspensivo concedido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP. Em suas razões, os agravantes informam que o AgInt nos EREsp dos agravados, originado da sentença na ação de arbitramento de aluguéis que os condenou ao pagamento de valores, foi desprovido. Sustentam que deve ser cassada a decisão da origem que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto na fase de cumprimento provisório de sentença, contra decisão que deferiu a execução de carta-fiança. Afirmam que, diante do recente desprovimento do AgInt nos EREsp, não há plausibilidade do direito da parte contrária, além do que não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação principal para a execução da garantia. Argumentam que "não pode ficar a critério do devedor escolher se e quando vai pagar o que deve, sobretudo em casos como o vertente, em que já se posterga o pagamento da dívida há mais de duas décadas" (e-STJ fl. 335). Alegam que não há periculum in mora, pois o que se pleiteia é apenas o depósito nos autos da garantia, sendo que, "ainda que o levantamento tivesse sido deferido, a ausência de caução sequer configuraria óbice a ele" (e-STJ fl. 338). Acrescentam que existe o perigo de dano reverso aos agravados, pois um dos recorrentes é pessoa idosa e aguarda o recebimento de valores há vinte anos. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 373/385). É o relatório. AgInt na PETIÇÃO Nº 16.115 - SP (2023/0272364-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : ARMANDO JORGE PERALTA AGRAVANTE : VERA REGINA PERALTA MIRANDA DE CARVALHO AGRAVANTE : ROSANA HELENA PERALTA FIORAMONTE AGRAVANTE : ARMANDO JORGE PERALTA JUNIOR AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO PERALTA ADVOGADOS : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP040922 FLÁVIO PEREIRA LIMA - SP120111 ADVOGADOS : MARICI GIANNICO - SP149850 MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO - SP336342 FABIO DE SOUZA RODRIGUES MARQUES - SP424416 NATÁLIA BARTHELSON CARVALHO DE MOURA - SP440912 PEDRO MILHEIRÃO BARROS E OUTRO(S) - SP491230 AGRAVADO : PERALTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA AGRAVADO : PERALTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA AGRAVADO : BRASTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO : BRASTERRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA AGRAVADO : ANCORA ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA AGRAVADO : ANTÔNIO CARLOS PERALTA AGRAVADO : BASILIO FAUSTO PERALTA ADVOGADOS : PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440 PAULO CARVALHO CAIUBY - SP097541 MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. "Admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a inviabilidade do apelo (fumus boni iuris)" (AgInt na Pet11.734/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/2/2017). 2. No caso, não se verifica a presença dos requisitos para cassação do efeito suspensivo concedido na origem, que verificou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Pelo princípio da unicidade recursal, não se conhece do segundo agravo interno interposto pela mesma parte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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