STJ AREsp 2406457
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, proferida às e-STJ fls. 221/222, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ. A agravante alega, em suma, que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e defende que "o Recurso não pretende revolvimento de matéria de fato, mas apenas reapreciação da quaestio juris, a saber a vigência e aplicação dos arts. 202, inciso II e 203 do Código Tributário Nacional, artigos 2º, § 5º, inciso II, e § 6º da LEF (Lei. 6.830/80), bem como artigo 803, I do Código de Processo Civil, como narrado nos tópicos anteriores" (e-STJ fl. 233), além de ter havido o devido prequestionamento da matéria aviada no recurso especial. Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 246). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.