Decisão · STJ

STJ REsp 1888578

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2020-08-12publicado em 2024-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. NULIDADE. REGRA APLICÁVEL. VIGÊNCIA. CÓDIGO ANTERIOR. ISOLAMENTO. ATO PROCESSUAL INICIADO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 05/05/2017). Precedentes. 2. Hipótese em que o despacho ordenando a citação foi realizado na vigência do CPC/1973. Logo, o ato de citação já havia sido iniciado sob a égide do Código revogado, cujas regras devem ser aplicadas, observada a teoria do isolamento dos atos processuais, até que o ato processual seja consumado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida às e-STJ fls. 203/206, em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência da Súmula 83 do STJ. A parte agravante alega, repisando as razões do apelo nobre, que não incide o sobredito óbice, pois "o protocolo da petição inicial da ação e o despacho para a realização da citação foram realizados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, entretanto o ato somente foi praticado após o início da vigência do CPC de 2015" (e-STJ fl. 215). Também sustenta que, " s e são atos distintos (despacho e citação), cada um rege-se pela norma em vigor quando de sua prática" (e-STJ fl. 217). Sem impugnação (e-STJ fl. 224). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. NULIDADE. REGRA APLICÁVEL. VIGÊNCIA. CÓDIGO ANTERIOR. ISOLAMENTO. ATO PROCESSUAL INICIADO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 05/05/2017). Precedentes. 2. Hipótese em que o despacho ordenando a citação foi realizado na vigência do CPC/1973. Logo, o ato de citação já havia sido iniciado sob a égide do Código revogado, cujas regras devem ser aplicadas, observada a teoria do isolamento dos atos processuais, até que o ato processual seja consumado. 3. Agravo interno desprovido.
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