STJ AREsp 2220825
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, no caso, no recurso integrativo, e o faz tão somente em momento posterior. 2. Hipótese em que, não obstante a modificação do julgado, que inverteu o ônus sucumbencial e condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC/1973), considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111), a parte autora não opôs embargos de declaração contra tal decisão nem interpôs novo apelo especial com relação a tal tema que entendeu desfavorável, não podendo ser afastado o instituto da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELISEU BATISTA NASCIMENTO contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da preclusão para discutir o tema acerca do termo final dos honorários advocatícios (e-STJ fls. 409/412). Em suas razões, a parte agravante sustenta que o pedido de honorários até o trânsito em julgado não está prejudicado, porquanto a prejudicialidade ocorreu tão somente quanto ao pleito de afastamento da decadência, remanescendo quanto à s matérias atinentes aos consectários e honorários sucumbenciais. Sustenta que "os honorários foram fixados até a sentença (súmula 111 deste C. STJ), porém, já se sabe que hoje o entendimento jurisprudencial que vigora é no sentido de que deve-se fixar os honorários até a data da decisão concessiva, ou seja, até a data da decisão do Tribunal que reconheceu direito à revisão do benefício" (e-STJ fl. 421). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 431). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, no caso, no recurso integrativo, e o faz tão somente em momento posterior. 2. Hipótese em que, não obstante a modificação do julgado, que inverteu o ônus sucumbencial e condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC/1973), considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111), a parte autora não opôs embargos de declaração contra tal decisão nem interpôs novo apelo especial com relação a tal tema que entendeu desfavorável, não podendo ser afastado o instituto da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido.