STJ HC 873082
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, que era expressiva (10 kg de cocaína), mas tendo em vista as circunstâncias do delito - Não bastasse a quantidade e a nocividade da droga apreendida, não se pode olvidar o modus operandi empregado pelos acusados, uma vez que a droga estava escondida em "um fundo falso localizado atrás das rodas traseiras, em local especialmente destinado ao traslado da droga (e-STJ fl. 45). 3. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 5. Nos crimes de tráfico de drogas, A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal - CP e em consonância com o entendimento desta Corte. 6. No caso dos autos, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 10 kg de cocaína - foi o fundamento utilizado para a fixação do regime inicial mais gravoso, não havendo se falar em ilegalidade. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON GONÇALVES DA SILVA ou WANDERSON GONÇALVES DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 50/58). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 18/27). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 28/47): RECURSOS DE APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - POSTULADA ABSOLVIÇÃO PELOS RÉUS WANDERSON E DINAIR - IMPOSSIBILIDADE -DEPOIMENTO COERENTE E HARMÔNICO DOS POLICIAIS - ÁLIBI DEFENSIVO FRÁGIL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DESCABIMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - 10,505KG DE COCAÍNA - MODUS OPERANDI EMPREGADO PELOS AGENTES - NOTÓRIA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REPRIMENDA FINAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - MEDIDA ESCORREITA - PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - PREQUESTIONAMENTO - PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. No presente writ (e-STJ fls. 3/17), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora do tráfico. Afirma que o paciente preenche os requisitos necessários para a aplicação da benesse, uma vez que é primário, não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Aduz, ainda, que a quantidade de drogas apreendidas não justifica o afastamento da benesse. Por fim, uma vez redimensionada a pena, pugna pela alteração de regime. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a aplicação da redutora e a modificação do regime de cumprimento da pena. Em decisão acostada às e-STJ fls. 50/58, este Relator não conheceu da impetração. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 70/75). Em seu agravo (e-STJ fls. 80/90), o agravante reafirma os fundamentos apresentados na petição do habeas corpus, argumentando que o paciente faz jus ao reconhecimento da redutora do tráfico, porquanto preenche os requisitos necessários. Alega que a quantidade de drogas pode ser utilizada para a escolha do quantum da fração da redutora, não como fundamento para afastar a sua aplicação. Requer, ainda, a modificação do regime, porquanto o paciente é primário, a pena não excede 8 anos de reclusão e a pena-base foi fixada no mínimo legal. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, que era expressiva (10 kg de cocaína), mas tendo em vista as circunstâncias do delito - Não bastasse a quantidade e a nocividade da droga apreendida, não se pode olvidar o modus operandi empregado pelos acusados, uma vez que a droga estava escondida em "um fundo falso localizado atrás das rodas traseiras, em local especialmente destinado ao traslado da droga (e-STJ fl. 45). 3. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 5. Nos crimes de tráfico de drogas, A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal - CP e em consonância com o entendimento desta Corte. 6. No caso dos autos, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 10 kg de cocaína - foi o fundamento utilizado para a fixação do regime inicial mais gravoso, não havendo se falar em ilegalidade. 7. Agravo regimental não provido.