STJ AREsp 2216734
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia, à luz de fundamento eminentemente constitucional, sendo inviável, por meio da via eleita, a revisão de tal entendimento, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário. 3. A inda que superada essa questão, a incidência da Súmula 7 do STJ impediria o conhecimento do apelo especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão de e-STJ fls. 944/949, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da fundamentação constitucional do acórdão recorrido , da impossibilidade de se analisar, em sede de recurso especial, a alegação de violação de dispositivos constitucionais e da incidência da Súmula 7 do STJ . No agravo interno (e-STJ fls. 955/961) , o Estado alega que a análise da questão envolveria afronta a preceitos infraconstitucionais e que houve a interposição de recurso extraordinário na origem, para atacar a fundamentação constitucional do acórdão, "especialmente no que toca à afronta ao art. 155, § 2º, IX, "a", da CF/88" (e-STJ fl. 958). Afirma que o julgado recorrido teria violado o art. 11 da LC 87/1996 (Lei Kandir), acrescentando que o julgado recorrido também teria sido fundamentado em referido artigo legal, a evidenciar a pertinência processual do recurso especial. Entende não ser o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ, pois "a questão fática resta incontroversa no acórdão recorrido: o ente público figura como destinatário final da mercadoria importada; a empresa, ora agravada, possui sua matriz no Estado do Ceará. Partindo-se dessas premissas, não há dúvidas de que o Estado do Ceará é o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre a mercadoria importada, e não o Estado de Alagoas" (e-STJ fl. 960). A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 966/970. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia, à luz de fundamento eminentemente constitucional, sendo inviável, por meio da via eleita, a revisão de tal entendimento, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário. 3. A inda que superada essa questão, a incidência da Súmula 7 do STJ impediria o conhecimento do apelo especial. 4. Agravo interno não provido.