STJ AREsp 2193836
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se caracteriza preço vil quando o bem leiloado é arrematado por valor superior a 50% (cinquenta por cento) de sua avaliação, como na hipótese em tela. 2. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 3. Hipótese em que os recorrentes não impugnaram o fundamento de que deveriam ter comprovado a desvalorização do imóvel, limitando-se a afirmar que o mero transcurso de tempo depreciou o valor do bem, sem demonstração nesse sentido. 4. Dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de modo a se aferir eventual desvalorização do bem pelo transcurso do tempo, demandaria incursão fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZA RACHEL PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA. e OUTROS contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) o entendimento assentado pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte; ii) a reforma do acórdão recorrido demandaria novo exame fático-probatório (Súmula 7 do STJ) e iii) a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do aresto (Súmula 283 do STF) tendo em vista a incidência da Súmula 283 do STF. Em suas razões, os agravantes afirmam que é desnecessário o reexame de provas para aferir a violação do artigo de lei indicado e a arrematação do imóvel por preço vil, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 7 do STJ. No mais, reiteram a violação do art. 891, parágrafo único, do CPC/2015, tendo em vista que o valor do imóvel não foi atualizado, apesar do lapso temporal decorrido entre a sua avaliação e a arrematação. Requerem, assim, a reconsideração do decisum impugnado para que seja provido o recurso especial. Impugnação às e-STJ fls. 582/585. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se caracteriza preço vil quando o bem leiloado é arrematado por valor superior a 50% (cinquenta por cento) de sua avaliação, como na hipótese em tela. 2. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 3. Hipótese em que os recorrentes não impugnaram o fundamento de que deveriam ter comprovado a desvalorização do imóvel, limitando-se a afirmar que o mero transcurso de tempo depreciou o valor do bem, sem demonstração nesse sentido. 4. Dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de modo a se aferir eventual desvalorização do bem pelo transcurso do tempo, demandaria incursão fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.