Decisão · STJ

STJ AREsp 2234298

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-10-18publicado em 2024-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF. A parte agravante alega, em síntese, que os referidos óbices não são aplicáveis e reproduz as teses defensivas de violação de dispositivos legais contidas no apelo nobre (e-STJ fls. 817/822). Sem contraminuta (e-STJ fl. 829). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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