STJ REsp 1422845
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de e-STJ fls. 525/535, em que dei provimento ao recurso especial da parte adversa e julguei parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer que é indevida a restituição dos valores recebidos pelos associados em razão do erro operacional da Administração. Ainda, condenei a parte ré a devolver aos representados os valores eventualmente descontados em folha de pagamento, a título de restituição ao erário, acrescidos de juros e correção monetária. A parte agravante alega, em síntese, que não se trata do Tema 531 do STJ, já que a hipótese dos autos refere-se a "valores pagos por ordem judicial" sendo certo que, "ainda que presente o requisito da boa-fé subjetiva, há uma legitimidade jurídica precária, motivo pelo qual não há definitividade do pagamento, e por isso o servidor não pode pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio" (e-STJ fl. 544). Aduz que o STJ "já decidiu que é devida a restituição de verba de natureza alimentar recebida pela parte por força de decisão de concessão de tutela antecipada que venha a ser modificada" (e-STJ fl. 544), invocando a aplicação do REsp 1.401.560/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Defende que "a devolução de valores já descontados do contracheque dos servidores implica novo pagamento indevido pela Administração, a configurar manifesto enriquecimento ilícito do agente público, com o agravante de que, nesse caso, nem mesmo a boa-fé poderá ser alegada, haja vista que está a receber quantia ciente de que a ela não faz jus" (e-STJ fl. 548). Requer, assim, a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.