Decisão · STJ

STJ HC 881558

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-07publicado em 2024-03-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REICIDENTE ESPECÍFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta e na periculosidade do comportamento, evidenciado pela reincidência específica do paciente no delito de trafico de drogas, que cumpria pena em regime aberto na datados fatos e na situação flagrancial que promoveu a apreensão de cinco pedras de crack. 3. Acerca da matéria relativa à exclusão do paciente como sujeito ativo do crime, que consiste em alegação de inocência, não encontra espaço de análise na via eleita por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO GUSTAVO NUNES DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federa (e-STJ Fl.131/133). Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. Objetivando a sua liberdade, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, cuja liminar foi indeferida. Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus substitutivo de recurso, requerendo a revogação da custódia, por não estarem presentes os requisitos legais que a autorizariam. Os autos ascenderam ao STJ e, em sede de liminar, o pedido foi indeferido pela presidência desta corte. Na presente oportunidade, o agravante sustenta, em síntese, as teses de negativa de autoria e de ausência de fundamentação idônea a ensejar a medida extrema. Por fim, ressalta que o recorrente possui endereço fixo e defende a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sugerindo a utilização de monitoração eletrônica c/c comparecimento periódico em juízo no prazo a ser fixado e recolhimento domiciliar noturno. Ante o exposto, requer a concessão de ofício do habeas corpus para decretar a liberdade do paciente. Subsidiariamente, não sendo caso de reconsideração, requer que o presente recurso seja submetido ao colegiado para reformar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REICIDENTE ESPECÍFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta e na periculosidade do comportamento, evidenciado pela reincidência específica do paciente no delito de trafico de drogas, que cumpria pena em regime aberto na datados fatos e na situação flagrancial que promoveu a apreensão de cinco pedras de crack. 3. Acerca da matéria relativa à exclusão do paciente como sujeito ativo do crime, que consiste em alegação de inocência, não encontra espaço de análise na via eleita por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido.
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